1. O conceito de “empreitadas de reabilitação urbana” é substituído por “empreitadas de reabilitação de edifícios“ |
Na prática esta alteração exclui da taxa reduzida de IVA a construção nova em áreas de reabilitação urbana (exceto em caso de operações de reconhecido interesse público nacional ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública). Esta construção, mesmo nova, estava a beneficiar da taxa reduzida quando realizada em áreas de reabilitaçao urbana por ser entendida como reabilitaçao na vertente de revitalização urbana.
Antecipam-se dúvidas em situações fronteira – manter a fachada mas com todo um prédio novo atrás é “reabilitação de edifício” ou “construção nova”?
2. Para as obras em curso, está prevista uma medida transitória: – o conceito “empreitadas de reabilitação urbana” manter-se-á para: a. Pedidos de licenciamento, comunicação prévia ou pedidos de informação prévia submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da nova lei; b. Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor [leia-se emitida antes da entrada em vigor da nova lei]. |
Esta medida transitória está a ser entendida como mantendo a taxa de 6% de IVA para obras em curso, mesmo construção nova, quando, à data da entrada em vigor da nova lei, já entrou o respetivo pedido de licencenciamento ou informação prévia (e, naturalmente, sejam cumpridos os demais requisitos legais para a taxa reduzida de IVA em empreitadas de reabilitação urbana).
A BELIM é uma sociedade de advogados especializada em direito fiscal. As presentes notas são dadas a título informativo e geral.
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