O novo IFICI ou RNH 2.0

O que é o IFICI?

O Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) é um regime fiscal português em vigor desde 1 de Janeiro de 2024, que veio substituir o regime fiscal do Residente Não Habitual (RNH).

É um regime que visa atrair profissionais altamente qualificados para Portugal, em particular os envolvidos em atividades de investigação científica e inovação tecnológica, através da concessão de benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

 

Quais são os benefícios atribuídos pelo IFICI?

  • Taxa de 20% de IRS sobre rendimentos do trabalho dependente ou independente (categoria A e B) obtidos em Portugal derivados de qualquer das atividades de investigação científica e inovação tecnológica (IC&IT) especificamente previstas na lei (ao invés de ficarem sujeitos às taxas progressivas do IRS e à taxa adicional de solidariedade, até 53%); e

 

  • Isenção de IRS sobre rendimentos de fonte estrangeira, à exceção de pensões e rendimentos de paraísos fiscais. Ou seja, rendimentos do trabalho, rendimentos de capitais (e.g., juros e dividendos), rendimentos prediais e mais-valias (e.g., resultantes da venda de ações, criptoativos, imóveis, etc.) estão abrangidos por esta isenção.  A isenção é atribuída sem necessidade de verificação das regras de competência tributária previstas nas convenções de dupla tributação. 

 

Quem é elegível para o IFICI?

Todas as pessoas físicas que:

  • Se tornem residentes fiscais em Portugal a partir de 2024 e não tenham sido residentes fiscais em Portugal pelo menos nos 5 anos anteriores àquele em que se tornem residentes; e
  • Exerçam em território português uma das atividades de IC&IT especificamente previstas na lei.

 

Quais são as atividades abrangidas?

  1. Docência no ensino superior e investigação científica ou postos de trabalho ou membros de órgãos sociais (MOS) em centros de tecnologia e inovação;
  2. Postos de trabalho qualificados e MOS no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  3. Profissões altamente qualificadas de pessoal com doutoramento (ou licenciatura e pelo menos três anos de experiência profissional) (a) desenvolvidas em:
    1. Em empresas com aplicações relevantes no âmbito do Regime Fiscal do Apoio ao Investimento (RFAI); ou
    2. Em empresas de determinas indústrias ou serviços (b) que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios;
  4. Outros postos de trabalho qualificados e MOS em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P. como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
  5. Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do SIFIDE II;
  6. Postos de trabalho e MOS em start-ups certificadas; e
  7. Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

 

(a)(b) Para o efeito das atividades previstas no ponto 3, elencam-se abaixo as profissões altamente qualificadas e as atividades industriais e de serviços relevantes:

 

Lista das profissões altamente qualificadas para o IFICI:

  • Diretores-gerais e gestores executivo, de empresas;
  • Diretores de serviços administrativos e comerciais;
  • Diretores de produção e de serviços especializados (exceto diretores de bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte e monumentos nacionais, oficiais e outros profissionais, das forças e serviços de segurança, com funções de comando, direção ou chefia ou diretores de outros serviços especializados não especificados);
  • Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto arquitetos);
  • Designer de produto industrial ou de equipamento;
  • Médicos;
  • Professores dos ensinos universitário e superior;
  • Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

 

Lista de atividade industriais e de serviços para o IFICI:

  • Indústrias extrativas;
  • Indústrias transformadoras;
  • Atividades de informação e comunicação; 
  • Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;
  • Ensino superior; ou
  • Atividades de saúde humana.

 

Como se faz a inscrição no IFICI?

O contribuinte que seja elegível para o IFICI deve dirigir o seu pedido de inscrição no regime a entidades distintas consoante a atividade que desenvolva: 

Atividade desenvolvida

Entidade responsável

Docência no ensino superior/investigação científica ou postos de trabalho ou MOS em centros de tecnologia e inovação.

Fundação para a Ciência e a Tecnologia

Postos de trabalho qualificados e MOS no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo.

AICEP, E.P.E.

Profissões altamente qualificadas desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes no âmbito do RFAI ou empresas industriais ou de serviços que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios.

Autoridade Tributária e Aduaneira

Outros postos de trabalho qualificados e MOS em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P..

IAPMEI, I.P. ou AICEP, E.P.E.

Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do SIFIDE II.

Agência Nacional de Inovação. S.A.

Postos de trabalho e MOS em start-ups certificadas.

Startup Portugal

Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais dos Açores e da Madeira.

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Juntamente com o pedido de inscrição, o contribuinte deverá apresentar:

  • Cópia do contrato individual de trabalho, quando a atividade exercida seja um posto de trabalho;
  • Certidão comercial permanente atualizada, quando a atividade exercida seja a de MOS;
  • Cópia do contrato de bolsa, quando a atividade exercida seja investigação científica;
  • Comprovativo das habilitações académicas aplicáveis;
  • Declaração emitida pelas entidades competentes que ateste os cumprimentos dos requisitos relativos à atividade exercida, no caso das atividades previstas nas alíneas b), c), d) e e) acima; e 
  • Outros documentos que sejam solicitados.

 

Compete à empresa na qual seja exercida a atividade a comprovação dos requisitos relativos às atividades previstas na alínea c), através da confirmação, até 15 de Março, na respetiva área reservada do Portal das Finanças, de que o contribuinte reúne os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii) daquela alínea, bem como do exercício da profissão altamente qualificada pelo mesmo contribuinte. 

 

Qual o prazo para a inscrição?

O contribuinte elegível pode pedir a inscrição no IFICI até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que a se tornar residente fiscal em Portugal (por exemplo, se uma pessoa se tornar residente fiscal durante o ano de 2025, terá até 15 de Janeiro de 2026 para fazer se inscrever no regime).

É importante salientar que, uma vez que a regulamentação prática do regime apenas foi publicada no final do mês de Dezembro de 2024, para quem se tenha tornado residente fiscal durante o ano de 2024, a inscrição poderá ser excecionalmente feita até 15 de Março de 2025.

 

Qual a duração dos benefícios?

Os benefícios do regime são aplicáveis durante 10 anos seguidos.

Para continuar a beneficiar do regime, o contribuinte deverá continuar a (i) ser considerado residente fiscal em Portugal e a (ii) exercer uma das atividades elegíveis. 

A atividade exercida pode, contudo, mudar sendo que, se se verificar a alteração da entidade junto da qual deva ser apresentado o pedido de inscrição ou da empresa que deva comprovar os requisitos, o contribuinte deve apresentar um novo pedido de inscrição.

 

Notas finais

Apesar de o IFICI ser aplicável a um universo mais reduzido de pessoas (apenas as que exerçam uma das atividades de IC&IT especificamente previstas), os benefícios que oferecem são mais extensos do que o RNH, uma vez que a isenção de IRS sobre rendimentos de fonte estrangeira já não depende da verificação de condições previstas nas convenções de dupla tributação (por exemplo, mais-valias realizadas com a venda de ações estrangeiras não beneficiavam, na maioria dos casos, da isenção prevista pelo RNH porque só podiam, por via de regra, ser tributadas pelo Estado da residência, ou seja, Portugal, não se verificando a condição de “poderem” ser tributadas na fonte – sob o IFICI, tais rendimentos estarão diretamente isentos).

 

Na Belim, estamos disponíveis para o ajudar na verificação dos requisitos de aplicação, desde logo, dos critérios de residência fiscal em Portugal e os relativos às atividades de IC&IT, assim como com o procedimento de inscrição e entrega de declarações anuais de IRS, ajudando-o a tirar o máximo partido deste regime fiscal.

 

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Como podemos ajudar?

Somos uma Sociedade de Advogados  portuguesa, composta por advogados fiscalistas e consultores fiscais. O nosso foco é o Direito Fiscal.

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