Tributação de rendimentos financeiros (juros, dividendos e mais-valias) em IRS

A fiscalidade dos rendimentos financeiros reveste-se de especial importância para investidores e aforradores. Estes rendimentos enquadram-se, em sede de IRS, nas Categorias E e G, consoante a sua natureza, e estão sujeitos a um regime fiscal que combina taxas progressivas, liberatórias e, em certos casos, isenção.

Compreender as regras aplicáveis e avaliar as opções de planeamento fiscal disponíveis é essencial para garantir o cumprimento das obrigações declarativas e, simultaneamente, identificar oportunidades de otimização da carga fiscal.

Nesta nota informativa, sistematizamos os principais aspetos a ter em conta.

Rendimentos de capitais (juros e dividendos)

Os rendimentos de capitais (categoria E do IRS) abrangem, entre outros, juros, dividendos, royalties (quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário), bem como os rendimentos obtidos através de seguros de vida do tipo “unit-linked”.

Estes rendimentos estão, regra geral, sujeitos a uma tributação especial de 28%.

Exceções e particularidades:

  • Caso o contribuinte opte pelo englobamento, estes rendimentos serão somados aos restantes rendimentos do agregado familiar e tributados às taxas progressivas do IRS – a opção pelo englobamento só é vantajosa caso a taxa progressiva aplicável seja inferior a 28%.
  • Os rendimentos obtidos através de seguros de vida unit-linked são classificados como rendimentos de capitais e tributados segundo regras específicas, que podem incluir reduções na base tributável consoante o período de vigência do contrato. Para mais detalhes, consulte a nossa newsletter dedicada ao tema: Tributação dos Seguros de Vida Unit-Linked em Portugal (2025).
  • Se os rendimentos de capitais forem provenientes de um paraíso fiscal, aplica-se uma taxa agravada de 35%.

 

É importante referir que, no caso de rendimentos de capitais de fonte estrangeira, e tendo em conta a extensa rede de Convenções de Dupla Tributação assinada por Portugal, é provável que a retenção na fonte no país de origem esteja limitada a taxas reduzidas (entre 5% e 15%). Com efeito, deve ser monitorizado se as Convenções estão a ser implementadas e, caso contrário, será possível pedir reembolso no país da fonte do excesso pago ao abrigo da Convenção aplicável.

Importa notar que se o contribuinte tiver o estatuto de residente não habitual (RNH) ou estiver registado ao abrigo do novo incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI ou RNH 2.0) poderá beneficiar de uma isenção quanto a estes rendimentos se forem provenientes do estrangeiro. Para mais detalhes, consulte as nossas notas informativas: Residente Não Habitual (RNH) 2024 e O novo IFICI ou RNH 2.0

Mais-Valias Mobiliárias

As mais-valias mobiliárias referem-se aos ganhos obtidos com a alienação de valores mobiliários como acções, obrigações e unidades de participação em fundos de investimento. A tributação varia consoante o tipo de ativo e o período de detenção:

  • Mais-valias de curto-prazo: às mais-valias resultantes da venda de ativos financeiros detidos por um período inferior a 365 dias (ditas de curto-prazo ou especulativas), aplica-se um regime de tributação agravado se o saldo global de rendimentos tributáveis (incluindo a mais-valia) ultrapassar o limite do último escalão do IRS (atualmente € 83.696), a mais-valia será tributada às taxas progressivas do IRS. Se o saldo global não ultrapassar esse limite, a taxa especial de 28% permanece aplicável.
  • Mais-valias de longo prazo: as mais-valias resultantes da alienação de ativos financeiros detidos por mais de 365 dias são tributadas a uma taxa especial de 28%.
  • Existe a possibilidade de englobamento, o que pode ser vantajoso para contribuintes com baixos rendimentos globais.
  • Quanto a alguns ativos provenientes de jurisdições de paraíso fiscal (rendimentos de estruturas fiduciárias/trusts, obrigações e unidades de participações em fundos), aplica-se a taxa agravada de 35%.

 

As mais-valias são individualmente consideradas, mas computadas em saldo: se o resultado anual for positivo, há lugar a tributação; se for negativo, e o contribuinte optar pelo englobamento, a perda pode ser reportada por um período de 5 anos, para dedução a futuros ganhos da mesma categoria.

Importa também referir que os ganhos cambiais obtidos por particulares, resultantes da mera valorização de divisas ou da conversão de saldos em moeda estrangeira, não se encontram sujeitos a tributação em sede de IRS, por não configurarem um incremento patrimonial tributável nos termos da Categoria G.

Relativamente aos metais preciosos, importa distinguir a venda de metais físicos (como barras ou moedas de ouro, prata ou platina), fora do âmbito de uma atividade comercial ou professional da alienação de instrumentos financeiros indexados a metais preciosos (tais como ETFs, contratos por diferença ou derivados sobre ouro, prata, etc.): no primeiro caso não há tributação mas no segundo a tributação segue as regras acima indicadas (28% ou 35% se se tratarem de ativos de paraíso fiscal).

No caso de mais-valias de fonte estrangeira, tendo em conta a extensa rede de Convenções de Dupla Tributação assinada por Portugal, é provável que apenas Portugal tenha direito a tributar o rendimento, pelo que não deverá se feita retenção na fonte. Caso contrário, será possível pedir reembolso no país da fonte do imposto pago ao abrigo da Convenção aplicável.

Por fim, é relevante sublinhar que se o contribuinte tiver o estatuto de residente não habitual (RNH) ou estiver registado ao abrigo do novo incentivo fiscal à ivestigação científica e inovação (IFICI ou RNH 2.0) poderá beneficiar de uma isenção quanto a mais-valias se forem provenientes do estrangeiro.

Declaração anual de IRS

Os rendimentos de capitais e mais-valias devem ser devidamente reportados na declaração anual de IRS:

  • Se de fonte portuguesa e tratando-se de rendimentos de capitais (categoria E) à partida já terão sido sujeitos a retenção na fonte liberatória à taxa de 28%, o que significa que não têm de ser incluídos na declaração de IRS. Apenas deverão sê-lo (no Anexo E) caso o contribuinte pretenda optar pelo respetivo englobamento.
  • Tratando-se de mais-valias mobiliárias (categoria G) de ativos financeiros portugueses, as datas e valor de realização e de aquisição e os custos com a realização e aquisição de cada transação individualmente considerada deverão ser incluídos no Anexo G da declaração de IRS. Note-se que as mais-valias devem ser reportadas numa lógica de First-in, First-out (FIFO) (e.g., se comprou 10 acções de uma empresa e vendeu 5, deverá verificar o custo das primeiras 5 acções compradas).
  • Se de fonte estrangeira, tanto os rendimentos de capitais (categoria E) como as mais-valias (categoria G) deverão ser reportados no Anexo J da declaração de IRS. Note-se que os rendimentos auferidos em moeda estrangeira devem ser convertidos para Euros de acordo com as taxas oficiais do Banco de Portugal à data da respetiva transação. E quanto a mais-valias a lógica de reporte FIFO mantém-se. Adicionalmente, o imposto pago na fonte deverá ser incluído para devida computação de crédito de imposto, caso seja aplicável.

Notas finais

A fiscalidade dos rendimentos financeiros – sejam juros, dividendos ou mais-valias mobiliárias – implica a aplicação de regimes distintos, com opções que podem influenciar significativamente a carga fiscal do contribuinte.

O conhecimento detalhado das regras aplicáveis, das possibilidades de englobamento e dos benefícios fiscais acessíveis (como os concedidos ao abrigo dos regimes RNH e IFICI ou RNH 2.0), é essencial para assegurar não apenas o cumprimento das obrigações declarativas, mas também uma gestão fiscal eficiente e alinhada com o perfil e objetivos do investidor.

Importa ainda ter presente que a declaração de rendimentos de capitais e mais-valias pode implicar um elevado grau de detalhe e exigência documental, sobretudo no caso de investidores que realizem um número elevado de operações de compra e venda de produtos financeiros, incluindo transações de baixo valor ou fracionadas. Cada operação de venda deve ser individualmente reportada, segundo critérios estritos (nomeadamente o método FIFO), o que pode resultar numa carga burocrática significativa e num risco acrescido de erro ou omissão.

A equipa da Belim está disponível para o apoiar na análise da sua situação, na avaliação das melhores opções de planeamento fiscal e na preparação da sua declaração de IRS.

Contacte-nos para mais informações.

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