Venda de Quinhão Hereditário: Não Tributação em IRS
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) uniformizou a jurisprudência ao decidir, no Acórdão n.º 7/2025 (29 de abril de 2025), que a venda de um quinhão hereditário não está sujeita a IRS como mais-valia.
Trata-se de um marco relevante na clarificação do regime aplicável à cedência da posição de herdeiro numa herança indivisa, prática comum em contextos de partilhas litigiosas, reorganizações patrimoniais ou necessidades de liquidez imediata.
O que é um quinhão hereditário?
É o direito de um herdeiro sobre a herança indivisa, enquanto conjunto unitário e abstrato de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido.
Até à partilha, os herdeiros não são titulares de bens específicos, mas apenas contitulares da herança enquanto massa patrimonial indivisa.
Qual é a posição do STA?
- A alienação de um quinhão hereditário não configura uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.
- O herdeiro transmite apenas a sua quota-parte ideal e abstrata da herança (uma universalidade jurídica), e não um direito individualizado sobre bens concretos.
- O STA sublinha:
“Alienar um direito sobre um património autónomo (herança) não é a mesma coisa do que alienar um direito de propriedade […] mesmo que a herança seja constituída apenas por imóveis.”
- Só com a partilha é que os bens se tornam determinados, passando a existir, aí sim, propriedade plena suscetível de gerar factos tributáveis.
Qual é a posição da AT?
Em julho de 2025, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu uma informação vinculativa (Ficha doutrinária n.º 28661/2025) que, em conformidade com a jurisprudência uniformizada do STA, reconhece expressamente que:
- A alienação de quinhão hereditário, ainda que a herança seja composta apenas por imóveis, não está sujeita a IRS.
- Esta qualificação depende de resultar inequivocamente da escritura que se trata de cessão da posição de herdeiro sobre a universalidade hereditária e não da alienação de bens concretos.
- A venda de bens determinados integrados na herança, por todos os herdeiros, é distinta e pode configurar facto gerador de imposto.
Venda de quinhão por herdeiro ≠ venda de bem pela herança
- A cessão do quinhão hereditário representa a alienação de uma posição jurídica abstrata sobre uma universalidade de bens → não sujeito a IRS.
- A venda de bens concretos da herança, por todos os herdeiros, representa a alienação de direitos reais sobre imóveis → está sujeita a IRS na esfera de cada herdeiro.
A questão não reside apenas em quem vende, mas essencialmente no que se vende.
A herança não é considerada entidade transparente em sentido técnico-fiscal, contudo, os rendimentos obtidos pelos bens da herança (ex.: rendas, juros, dividendos, mais-valias) são imputados diretamente aos herdeiros, na proporção das suas quotas ideais e tributados em sede de IRS nas suas esferas pessoais.
Esta imputação reflete, na prática, uma forma de transparência fiscal material.
Apenas após a partilha, os bens passam a integrar o património próprio de cada herdeiro e os rendimentos subsequentes seguem o regime comum de tributação.
Impacto para o adquirente do quinhão
A jurisprudência e a posição da AT têm gerado entusiasmo no mercado, por aparentarem abrir a porta à alienação indireta de imóveis sem tributação em IRS. Contudo, é importante ter em atenção alguns aspectos.
Considere-se o seguinte exemplo:
Existe uma herança indivisa composta por vários bens imóveis, vários bens móveis (mobiliário, jóias, etc.) e dinheiro. Há três herdeiros igualitários.
- Situação 1 – venda de um dos imóveis imóvel pela herança: há apuramento de uma mais-valia sujeita a IRS, na esfera de cada herdeiro, na proporção da sua quota, neste caso, 1/3.
- Situação 2 – cessão do quinhão por um dos herdeiros;
um dos três herdeiros vende o seu quinhão (direito abstrato sobre a totalidade da herança) a um terceiro. não há lugar ao apuramento de uma mais-valia sujeita a IRS na esfera desse herdeiro.
A cessão do quinhão não é tributada em IRS para o herdeiro vendedor. No entanto, para o adquirente do quinhão, esta operação pode ter implicações fiscais relevantes e potencialmente desfavoráveis:
- O adquirente assume a posição de herdeiro na herança indivisa, ficando com direito a receber 1/3 de todos os bens (dos imóveis e de todos os outros), sem garantia de receber bens específicos.
- Quando a herança for partilhada, os bens recebidos são considerados adquiridos a título gratuito, sendo o respetivo valor de aquisição fiscal o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo, no caso de bens imóveis, o Valor Patrimonial Tributário (VPT) à data da morte do autor da herança. Isto poderá originar mais-valias significativas aquando de uma venda futura.
- Adicionalmente, a alienação do quinhão hereditário está sujeita a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a pagar pelo adquirente. O IMT é calculado com base no valor da proporção do património imobiliário da herança correspondente ao quinhão adquirido, sendo obrigatória a identificação dos bens imóveis e da quota-parte transmitida.
Notas finais
A jurisprudência e a doutrina administrativa atuais reforçam a segurança jurídica em operações de cessão de posição hereditária, abrindo espaço a soluções mais flexíveis de reorganização patrimonial antes da partilha.
Contudo, o tratamento fiscal das heranças mantém várias zonas cinzentas e armadilhas para os menos atentos.
A escritura (ou documento autenticado) deve distinguir inequivocamente entre cessão de quinhão hereditário e alienação de bens concretos.
Além disso, o impacto fiscal para o adquirente não pode ser negligenciado — sendo essencial avaliar os encargos imediatos (IMT) e as consequências futuras (eventuais mais-valias em IRS).
Como sempre, o aconselhamento jurídico-fiscal adequado é essencial para garantir segurança e eficácia em operações desta natureza.
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